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Justiça do Paraná reconhece lawfare de gênero em ação de guarda; entenda a prática
Atualizado em 08/10/2026
A 1ª Vara de Família de Curitiba, no Paraná, reconheceu a existência de instrumentalização abusiva do processo com viés de gênero, também denominada lawfare de gênero, em uma ação de guarda compartilhada. A sentença aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Segundo informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, ao longo do processo foi construída uma narrativa na qual as ações da mãe eram apresentadas como indícios de alienação parental, enquanto suas tentativas de buscar proteção institucional eram interpretadas como perseguição. A decisão também identificou questionamentos reiterados sobre a credibilidade da genitora e o uso de características pessoais e profissionais para desqualificá-la.
Na decisão, a Justiça destacou que a análise das provas deveria ser realizada sem a reprodução de estereótipos de gênero. O pai foi advertido para que não reiterasse as acusações contra a mãe sem fatos novos e provas idôneas.
Além disso, foi apontado um padrão de inversão de responsabilidades, desqualificação da mãe, utilização estratégica de acusações de alienação parental e manutenção da genitora em posição permanente de defesa.
Entre os fatos considerados na decisão está o descumprimento de determinação judicial que previa a entrega da criança à mãe para uma comemoração de aniversário. Segundo a sentença, o pai não entregou a filha na data estabelecida, o que levou à intervenção policial. Com isso, a criança não participou da própria festa de aniversário com a família materna.
A decisão também reconheceu condutas atribuídas ao pai que se enquadrariam nas hipóteses previstas no artigo 2º, parágrafo único, incisos II, III e IV, da Lei 12.318/2010. Entre elas estão decisões escolares tomadas sem participação efetiva da mãe, alteração unilateral da rotina da criança, descumprimento de horários de convivência, retenção da filha em situações específicas e dificuldades impostas ao exercício da autoridade parental materna.
Ao aplicar a perspectiva de gênero, a sentença considerou o contexto das condutas e a dinâmica processual para evitar que estereótipos influenciassem a avaliação das alegações e das provas apresentadas pelas partes.
O que é lawfare de gênero?
“O lawfare de gênero ocorre quando o processo deixa de ser instrumento de Justiça e passa a ser usado como arma contra a mulher. Busca-se controlá-la, silenciá-la, desgastá-la ou desqualificá-la. A violência existente na relação familiar continua por meios processuais”, explica o desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, do TJPR, presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM.
Segundo ele, a prática pode ocorrer em disputas de guarda e convivência por meio de acusações reiteradas e sem provas, descumprimento de decisões judiciais, exposição da intimidade da mulher e questionamentos constantes de sua capacidade materna.
“A mãe é mantida em contínua posição defensiva e seus atos são reinterpretados como vingança, instabilidade emocional ou incapacidade parental”, observa.
“Uma manifestação frequente é o uso abusivo da acusação de alienação parental contra a mulher que denuncia violência ou busca proteção. Em vez de investigar o risco relatado, sua conduta é interpretada como uma tentativa de afastar o pai dos filhos. Com isso, a denúncia deixa de ser o foco da apuração, e a mulher passa de denunciante a julgada. A vítima é, então, colocada no lugar de agressora.”
Essa conduta, segundo ele, reforça que a alienação parental não pode ser presumida, mas exige provas concretas de interferência indevida na formação psicológica da criança ou do adolescente.
“Nem toda resistência à convivência caracteriza alienação. Ela pode decorrer de medo, violência doméstica, controle coercitivo ou de uma preocupação legítima com a proteção da criança ou do adolescente”, pontua.
O desembargador acrescenta que a guarda compartilhada não pode ser utilizada como instrumento de vigilância ou de perpetuação do controle após a separação. “Ela exige corresponsabilidade, mas não autoriza decisões unilaterais, retenção da criança ou do adolescente nem sabotagem da convivência materna. O contraditório não é, portanto, uma licença para oprimir.”
Perspectiva de gênero
Eduardo Cambi também destaca a importância da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero na análise de casos que envolvem acusações de alienação parental e das provas apresentadas pelas partes.
“O Protocolo oferece um método para o julgamento, sem determinar previamente quem tem razão ou estabelecer uma presunção automática em favor da mulher. Sua função é evitar que estereótipos de gênero e desigualdades estruturais distorçam a análise dos fatos e das provas”, explica.
Segundo ele, diante de uma acusação de alienação parental, é fundamental investigar se a restrição à convivência busca manipular a criança ou protegê-la de uma situação de risco. Sem essa análise, alerta o especialista, o Judiciário corre o risco de punir quem busca proteger a criança e, ao mesmo tempo, perpetuar situações de violência.
“O Protocolo impede que preconceitos se sobreponham às provas. Não se pode presumir que a mulher mente por vingança, é emocionalmente instável ou pretende afastar os filhos do pai. Essas suposições não constituem fatos, mas estereótipos históricos que comprometem a credibilidade atribuída às mulheres”, aponta.
O especialista destaca que a análise das provas deve considerar o contexto familiar, possíveis episódios de violência doméstica, o comportamento da criança e o cumprimento dos deveres parentais, com avaliações técnicas e escuta protegida sempre que necessário.
Ele também alerta para a diferença entre a ausência de provas de violência e a comprovação de que uma denúncia é falsa.
“O arquivamento de uma investigação ou a absolvição por insuficiência probatória não demonstram, por si sós, alienação parental. Confundir essas situações produz inversão de responsabilidades e desencoraja novas denúncias”, pontua.
Para o desembargador, o julgamento com perspectiva de gênero contribui para uma análise mais criteriosa das provas, sem comprometer sua avaliação. “A regra é simples: estereótipo não é prova”, conclui.
Quais cuidados devem ser tomados?
Cambi destaca ainda os cuidados que o Judiciário deve adotar para evitar estereótipos de gênero e a inversão de responsabilidades em processos que envolvem mulheres e crianças.
Um dos principais é a distinção entre conflito e violência, segundo o especialista. “O conflito admite diálogo e negociação. A violência envolve dominação, medo, coerção e assimetria de poder. Tratar violência como simples desentendimento entre os pais cria uma falsa equivalência entre vítima e agressor”, explica.
Ele aponta também a importância de julgar fatos e não personalidades. “A vida afetiva, a profissão e as escolhas pessoais da mulher não podem ser utilizadas para medir sua capacidade materna. O processo não deve investigar se ela corresponde ao modelo social da ‘boa mãe’. Deve apurar se exerce adequadamente suas responsabilidades parentais.”
Cambi defende que acusações de alienação parental sejam acompanhadas de provas concretas, com identificação das condutas e de seus efeitos sobre a criança. Ele também ressalta a importância de analisar o conjunto dos comportamentos, incluindo descumprimentos recorrentes, decisões unilaterais e obstáculos à convivência, que podem indicar controle coercitivo ou violência vicária.
Além disso, ele destaca o dever de proteger a criança ou o adolescente durante a produção da prova. “O Judiciário deve evitar que crianças e adolescentes sejam transformados em instrumento de disputa entre os pais. A escuta deve respeitar sua idade, seu desenvolvimento e a espontaneidade do relato, além de considerar a possível influência de terceiros.”
“O Judiciário pode advertir as partes, indeferir requerimentos discriminatórios e, quando preenchidos os requisitos legais, aplicar multas ou reconhecer a litigância de má-fé. A omissão judicial também pode produzir violência. Quando o sistema tolera a desqualificação reiterada da mulher, deixa de ser mero espectador e passa a contribuir para a violência institucional”, afirma.
Para ele, a questão central é avaliar se as medidas adotadas protegem a criança ou o adolescente e promovem a responsabilidade parental ou se, na prática, reforçam estratégias de dominação.
“Nesse contexto, reconhecer o lawfare de gênero é essencial. Afinal, o que não é identificado dificilmente pode ser prevenido, combatido e responsabilizado”, conclui.
Por Guilherme Gomes
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